Temos sido bombardeados a todo momento por diversas notícias de quebra de sigilo que vem acontecendo no Brasil. Isso provoca o medo de que nossa intimidade venha ser violada e que nossos telefones, e-mails e correspondências possam sofrer com essa perda de privacidade orwelliana.
No dia-a-dia forense, diversos usuários de serviços de telecomunicação e Internet me perguntam se é realmente fácil a interceptar ligações de celular ou contas de e-mail. A resposta, infelizmente, é sim - e pode ser feita por qualquer pessoa com o mínimo de conhecimento. Porém, sob o ponto de vista jurídico, nossa Constituição, no Art. 5º, XII, garante a inviolabilidade de correspondências, telefonemas e de dados.
Isso nos dá uma garantia fundamental de inviolabilidade e de que isso só poderá ocorrer em caso de decisão judicial devidamente fundamentada por um Juiz de Direito ou, em alguns casos, por uma autoridade competente. Tal prática, realizada por particular, é crime do Art. 10 da lei 9296/96, que pune a pratica de quem realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou quebrar segredo da justiça sem a devida autorização judicial.
Este crime abrange todos os tipos de violação, seja o namorado ciumento que vasculha os e-mails da namorada sem permissão, seja do pai que intercepta as ligações da filha sem o seu conhecimento, ou jovens que interceptam ligações de celulares por puro prazer. Tais práticas inundam o judiciário de ações por ignorância sobre a legislação. Quem pratica esses atos acha que tais fatos não são considerados crimes e acaba provando na própria pele a verdadeira natureza de suas condutas.
Estamos no limiar de altos avanços tecnológicos e, infelizmente, a figura da intimidade e dos direitos à privacidade estão desaparecendo cada vez mais. Ao mesmo passo, o cidadão vem sofrendo cada vez mais alguns abusos praticados pelo Estado. Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é direito do empregador monitorar o e-mail de seus empregados e, se encontrar conteúdo imoral ou adverso ao material de trabalho, poderá ser caracterizada demissão por justa causa. Isso nos confere cada vez mais uma insegurança sobre o futuro da intimidade e o direto de privacidade das pessoas.
Por: Rogério Gomes
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