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Internet, lei de imprensa e prazo decadencial
julho - 2006
 
 


A internet oferece oportunidades extraordinárias aos que desejam manifestar seus pensamentos sobre os mais variados assuntos. Aqueles que pretendem divulgar suas opiniões podem facilmente o fazer pela rede mundial de computadores, divulgando o conteúdo em um site, enviando mensagens eletrônicas, participando de debates “online” etc., sempre com o potencial de atingir uma audiência há pouco inimaginável, em tempo real e a um custo reduzidíssimo, o que é simplesmente impraticável na imprensa tradicional.

A propagação de notícias e informações na internet pode dar-se basicamente por duas formas: pela publicação de uma página na rede, na qual hipótese o usuário tem de apresentar um comportamento ativo, ou seja, acessar o site do jornal ou periódico eletrônico para poder ler as matérias veiculadas; ou pela divulgação do conteúdo por correio eletrônico, em que o usuário, passivamente, recebe a “edição” pronta do jornal ou periódico eletrônico.

Os jornais e periódicos eletrônicos constituem, assim, um meio de informação e divulgação. Por conseguinte, às infrações da liberdade de informação neles praticadas incidem as disposições da Lei de Imprensa, como dispõe seu art. 12: “Aqueles que, através de meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Parágrafo único – São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiofusão e os serviços noticiosos”.

É o que já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “O parágrafo único do artigo 12 da lei 5.250 de 1967 (Lei de Imprensa) enuncia que: são meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiofusão e os serviços noticiosos. Uma página da ‘Internet’ constitui publicação periódica, noticiando, informando, anunciando, etc. A partícula conjuntiva ‘e’ acrescentada à palavra jornais indica que outras publicações não têm que ser necessariamente jornais, abrangendo um universo muito amplo, onde está certamente inserida a ‘Internet’, que não deixa de ser, também, ‘serviço noticioso’, como exige a lei. A publicidade é o centro caracterizador dos crimes de imprensa. Assim, tanto escrita como oral, a divulgação periódica, quer pelos meios tradicionais como pelos meios modernos, não previstos expressamente na lei, tipificam a figura do digesto especial. As ofensas irrogadas, através da ‘Internet’, em tese, constituem infração penal a ser questionada pela via da Lei de Imprensa. Lei posterior virá regulamentar toda a atividade da ‘Internet’. O que não impede de se reconhecer, a ‘priori’, a tipificação de condutas já previstas em lei como infração penal” (Ap. 724/00-50, 8a Câmara Criminal).

De fato, o conceito de imprensa não se limita aos meios tradicionais de divulgação. Imprensa, hoje, é o veículo da notícia, da informação. O que interessa é o caráter informativo, jornalístico, não a forma, o suporte material pelo qual a notícia se propaga. Jornal escrito, transmitido pela televisão, publicado na internet, são todos a mesma coisa: notícia, informação.

Assim é que os princípios reguladores da atividade jornalística de há muito têm norteado as decisões dos tribunais norte-americanos nos casos de abuso da liberdade de informação cometidos na rede mundial de computadores. Naquele país, onde existe vasta jurisprudência sobre internet, a questão já foi decidida em inúmeras ocasiões, dentre elas: Cubby v. CompuServe, Medphone v. DeNigris, Stratton Oakmont, Inc. v. Prodigy Services Co.

E não há que se falar em aplicação analógica da lei à internet, porquanto, como já esclareceu o Supremo Tribunal Federal: “... uma vez que se compreenda na decisão típica da conduta criminada, o meio técnico empregado para realizá-la pode até ser de invenção posterior à edição da lei penal: a invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo” (HC 76.689-0-PB).

Pois bem. Nos termos da Lei de Imprensa, o prazo decadencial para a propositura de ação de reparação de danos fundada em seus preceitos é de três meses, contados da data da publicação (art. 56). Posto isso, quando é que se consuma a decadência se o escrito foi publicado em uma página da internet, cujo conteúdo fica disponível ao público por tempo ilimitado?

A questão surgiu nos Estados Unidos, no caso Firth v. State of New York. O autor da ação sustentou que, podendo uma página da internet ser modificada ou atualizada a qualquer tempo, a cada dia que se a mantém no ar, há verdadeira republicação de seu conteúdo, de modo que, enquanto não retirada da rede, não se inicia o prazo decadencial. Segundo o autor, nenhuma semelhança há entre o documento impresso e a página da internet onde divulgada a notícia ou informação, porque esta última é totalmente manipulável.

A corte de Albany (EUA) entendeu que a presença contínua de uma reportagem na internet constitui uma única publicação, cuja vida começa no dia em que divulgada na internet pela primeira vez. Decidiu-se, assim, que o prazo decadencial corre da data de sua primeira publicação na rede de computadores. A razão é simples: também os jornais tradicionais e os livros permanecem disponíveis ao público em prateleiras empoeiradas por tempo indeterminado.

Mas aqui há que se distinguir duas hipóteses: (a) o escrito é divulgado na internet e mantido totalmente inalterado ao longo do tempo; (b) o conteúdo da notícia é alterado algum tempo depois.

No primeiro caso, o prazo decadencial corre a partir da data em que a notícia foi publicada na internet pela primeira vez. Já na segunda hipótese, considerando que o escrito foi alterado posteriormente – ocasião em que o conteúdo ofensivo podia ser suprimido –, a decadência conta-se da data da última alteração da página, visto que há verdadeira republicação nesse caso.

Esses são apenas alguns dos inúmeros problemas jurídicos surgidos com a criação e popularização da internet, muitos dos quais podem ser solucionados com a aplicação das leis e dos princípios já existentes no nosso ordenamento, adaptando-os às peculiaridades do ciberespaço.

Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto é sócio do escritório Lazzareschi Advogados, em São Paulo - SP. É Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especializou-se em Cyberlaw & Society pela Harvard Extension School, e Internet Law pelo The Berkman Center for Internet & Society da Harvard Law School. alflaz@yahoo.com


Por: Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto

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