Uma outra prática ilegal que está se tornando corriqueira e reputada como natural em diversas empresas desse nosso Mundo Material é a violação dos e-mails de seus funcionários.
As empresas, pouco se importando com o direito à privacidade, parecem entender que têm o direito de controlar a correspondência de seus empregados, ler o conteúdo de seus e-mails e monitorar os sites que esses visitam enquanto dura seu expediente de trabalho. E isso tudo, via de regra, sem os avisar.
Os defensores do monitoramento intrusista dizem que as empresas têm o direito de velar pelo correto uso de seus recursos, que podem fazer isso e aquilo. Discordamos.
Como bem o disse o padre Vieira, em seus SERMÕES, o poder tudo consiste em poder algumas coisas - e não poder outras; consiste em poder o lícito, o justo, e não em poder o ilícito e o injusto. Ora... se nem Deus que é onipresente pode tudo , ¿o que dizer do presidente -ou diretor - de uma empresa qualquer?
A nós, isso soa como algo politicamente incorreto e eticamente inaceitável e constitucionalmente inadmissível.
Mas... ¿será que esta ostensiva vigilância sobre seus empregados as beneficiará? Cremos que não. Afinal, trabalhar num lugar onde os e-mails são violados, as navegações na web monitoradas e câmeras vigiam todos os movimentos de todos que se encontram em seus recintos, mais se assemelha à situação de um prisioneiro em um campo de concentração do que a de um funcionário em seu ambiente de trabalho.
A questão merece, de imediato, remédios eficientes - e não apenas placebos, simpatias ou sortilégios. É obrigação dos sindicatos a exigência da inclusão de cláusulas, no contrato laboral, que não autorize a renúncia ao lídimo e imprescindível direito à intimidade, à privacidade.
O Governo da terra dos bretães, no ano 2000, autorizou as empresas a interceptarem os e-mails de seus contratados, considerando que elas têm o direito de zelar pelo correto uso de seus recursos.
Curiosamente, neste peculiar recanto planetário (onde o direito à privacidade depende dos humores dos aplicadores da common law), o Lloyd Bank avisou seus funcionários que seus e-mails seriam monitorados. ¡E eles aceitaram!
Já os franceses se indignaram com a medida de seus sócios na comunidade européia, tal qual os espanhóis. Todavia, esses últimos não se jungiram à mera indignação: ¡agiram! Através de seus sindicatos pressionaram o Senado que, no final daquele ano, aprovou u’a moção para que o governo regulamentasse o uso do correio eletrônico e da Internet como instrumento entre os trabalhadores e os sindicatos, garantindo-se-lhes a inviolabilidade das comunicações, já que a jurisprudência espanhola tem entendido que o local de trabalho não constitui, por definição, um espaço onde se possa exercer o direito à intimidade.
Esse direito está limitado ao seu exercício, dentro do local de trabalho, nos lugares de descanso, mas não naqueles em que efetivamente se desenvolve a atividade do empregado .
No entanto, aqui entre nós, as coisas não estão a seguir esse rumo.
¡Deo gratia!
De acordo com o artigo 4º, da Lei nº 2.572, de 20 de julho de 2000, do Distrito Federal (que dispõe sobre a prevenção das entidades públicas do Distrito Federal com relação aos procedimentos praticados na área de informática), temos o seguinte bom exemplo:
A PROTEÇÃO LÓGICA DOS SISTEMAS DEVE SER GARANTIDA MEDIANTE A DEFINIÇÃO DOS PAPÉIS DOS USUÁRIOS E DAS REGRAS DE ACESSO À INFORMAÇÃO, RESPEITADOS OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
Além disso, anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (Minas Gerais), nos autos do recurso ordinário n° 313/97, por unanimidade, já houvera firmado jurisprudência no sentido de que as empresas devem respeitar a dignidade do trabalhador, evitando ferir-lhe o direito à intimidade, haja vista que pelo fato de se encontrar em seu ambiente de trabalho não implica que o trabalhador tenha se despido de seus direitos pessoais, dentre os quais o direito à intimidade .
Caso a empresa viole a correspondência do trabalhador, além de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, esse poderá, outrossim, demandar por danos morais, na esfera civil.
Mesmo em sendo admitida a interceptação de e-mails em decorrência da inconstitucional Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996 (que regulamenta o inciso XII, in fine, do art. 5° da CF), ainda assim a empresa somente poderá proceder à referida interceptação apoiada em uma ordem judicial, sob pena da prática de crime de exercício arbitrário das próprias razões .
Contudo, a empresa que violar a correspondência de seus funcionários deverá ser processada nos moldes do artigo 151 do Código Penal.
AMARO MORAES E SILVA NETO - (AmaroMoraes@advogado.com)
Palestrista, articulista e advogado paulistano dedicado a questões relativas a transmissões de dados e tecnologias. É o mantenedor do website AVOCATI LOCUS (www.advogado.com)
Por: Amaro Moraes e Silva Neto
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