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| Censura moral na Internet |
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| julho - 2006 |
Existe um movimento para tornar proibida a exposição de material pornográfico na Internet sob o argumento de que isto representa uma ofensa à moralidade pública, aos bons costumes, e caracteriza o crime descrito pelo artigo 17 da já citada lei 5.250/67. Diz o dispositivo que:
"Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de l (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região".
A mesma lei, no artigo 12 e seu parágrafo único permite a interpretação e uma análise mais acurada do meio de comunicação que é a Internet, quando assim descreve:
"Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São meios de Informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos".
E face disto, alguns estudiosos do assunto não concordam que a rede de comunicações eletrônicas estaria abrangida pelo artigo acima porque a norma 004/95, aprovada pela portaria 148/95 do Ministério das Comunicações, apresenta a seguinte definição da Internet:
Para fins desta Norma são adotadas as definições contidas no Regulamento Geral para a execução da Lei n. 4.117, aprovado pelo Decreto n. 52.026, de 20 de maio de 1963, alterado pelo Decreto n. 97.057, de 10 de novembro de 1988, e ainda as seguintes:
a) Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o 'software' e os dados contidos nestes computadores;".
Por este conceito realmente a Internet não estaria no rol das figuras descritas parágrafo único do artigo 12 da lei citada de forma explícita, mas sendo a rede considerada no meio metajurídico um canal de comunicação e informação não se pode afastá-la desta categoria.
Ao analisarmos a lei quando diz que "são meios de Informação e divulgação... os serviços noticiosos", não podemos esquecer da natureza informativa da Internet que à todo momento está a divulgar notícias, fotos, músicas e todas as informações que igualmente são contidas em periódicos e nos meios de radio difusão.
Por esta razão é que, assim como se vai à uma livraria ou banca de jornais ou quando as pessoas se dirigem ao vídeo clube para alugar um filme, é a vontade do usuário que vai decidir o tipo de publicação que deseja ter acesso e assim, a mesma liberalidade deve ser admitida para a Web.
Diz o direito que não se pode tratar com desigualdade os iguais e a Internet possui as mesmas características do comércio jornalístico e de informação e deste modo deve ser tratada. O que não é admissível é permitir-se a divulgação de material pornográfico nos meios de comunicações formais e vedar estas publicações na rede.
A censura é um instrumento restritivo da liberdade que não se coaduna com o estado democrático moderno, e o Brasil na esteira desta modernidade tem escrita na sua Constituição Federal, art. 5o inciso IX que: " é livre a expressão da atividade intelectual, artística e científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença".
O ciberespaço, assim considerado informativo, está entre os meios de comunicação protegidos da censura pela norma da Lei Maior e o livre arbítrio dos usuários é que vai decidir o destino dos cliques dos seus mouses. O que estamos defendendo não é a divulgação da pornografia on line, mas sim a liberdade de quem quiser publicá-la
e a de quem quiser acessá-la.
Na verdade, a censura traz mais malefícios do que a própria pornografia, ainda que esta não seja a moral desejada para um povo, mas a restrição da liberdade deixou páginas negras na história e provocou grandes prejuízos na evolução da raça humana. A liberdade é o bem maior de um povo, e as grandes armas para a sua conquista estão nos meios de comunicação que usam a palavra e a coragem como forma de defendê-la.
Angela Bittencourt Brasil
Especialista em Direito de Informática
Editora do site Ciberlex ( http://www.ciberlex.adv.br)
Por: Angela Bittencourt Brasil
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