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Os limites legais da prática do "linking"
dezembro - 2007
 
 


A mais fascinante sensação de se ler um texto on line é a possibilidade de transitar por páginas e mais páginas ao simples click do mouse sobre um caracter que aparece sublinhado e destacado dos demais (pela cor). É assim que facilmente identificamos um link numa home page, que nos permite navegar para outro ponto do texto (na
mesma página) ou para outra página no próprio ou em diferente site. A essa faculdade se dá o nome de "hipertexto", que torna praticamente infinito o conteúdo de um texto na Internet, na medida em que permite que, a cada referência importante devidamente linkada, o leitor seja "jogado" para outros e outros textos complementares. Nisso reside a superioridade do hipertexto, que quebra a linearidade da escrita, permitindo estabelecer conexões múltiplas no texto, constituindo um formidável aparato para o desenvolvimento do
conhecimento.

Essa característica dos textos colocados na Internet, que modifica a escrita na forma primária com que estávamos acostumados, pode estar ameaçada. É o que advertem (melhor seria dizer alardeiam) certos acadêmicos e estudiosos preocupados com a possibilidade futura de uma regulamentação excessiva da Internet. Algumas questões legais que começam a ser decididas nas cortes judiciais, sobretudo nos EUA, podem modificar a forma como livremente utilizamos a Internet. O problema tem a ver com a responsabilidade de quem faz um link para outro site que contenha material pornográfico ou difamatório, ou um trabalho protegido pelo direito autoral, ou ainda um software pirateado. Em quais circunstâncias o simples ato de se fazer um link para uma informação contida no cyberspace pode ser considerada uma prática ilegal?

Os proponentes do "freedom-to-link" asseguram que qualquer esforço para se limitar a prática do "linking" seria tecnicamente inviável, além do que atentaria contra a liberdade de manifestação e expressão do pensamento ("free speech") na Internet. Sugerem que uma intensa normatização pode afetar a "free-wheeling nature" da World Wide Web. As novas legislações que começam a surgir e que dão proteção excessiva ao direito autoral podem afetar o próprio desenvolvimento da Web. Do outro lado há os que sustentam que, em certos casos, a prática do linking deve ser penalizada, mormente quando se tem conhecimento da natureza do conteúdo "linkado". É neste
canto que se posiciona John Warnock, chairman e CEO da Adobe Systems (ADBE), o qual apregoa que a Internet tem florescido não a despeito de uma forte proteção intelectual, mas justamente em função dela.

Ambos os lados concordam, no entanto, que essa questão, que repousa na responsabilidade da pessoa que faz um link para uma "página" contendo material proibido, é um aspecto crucial para a Internet. Foi exatamente esse o sentimento que o Juiz Lewis A. Kaplan expressou em julgamento recente sobre o caso do "DeCSS", ao dizer que sua decisão era um novo passo na evolução da legislação de direitos autorais impulsionado pelo avanço da tecnologia. Nesse caso, o magistrado concedeu uma "preliminary injunction", uma espécie de decisão judicial assemelhada à nossa medida liminar (que se defere no limiar do processo), determinando que alguns proprietários de sites removessem o software pirata conhecido como "DeCSS".

Por volta de outubro de 1999, um grupo ou indivíduo (não se sabe ao certo) supostamente sediado na Europa disseminou na Internet um software chamado "DeCSS", que permite aos usuários quebrar o código de proteção de filmes gravados em DVD, e portanto distribuir cópias digitais sem pagar direitos autorais. Oito dos maiores estúdios de Hollywood, que estão engajados na produção, fabricação e distribuição de filmes no formato DVD, liderados pela DVD Copy Control Association, ajuizaram inicialmente uma ação contra centenas de proprietários de sites perante o "Santa Clara County Superior Court", no Estado da Califórnia, pretendendo deter a disseminação do "DeCSS". A ação foi movida não somente contra as pessoas que disponibilizaram o software, como também contra aquelas que colocaram links para os sites onde se podia fazer o download dele. O advogado da associação alegou que os "linkers" conheciam a natureza ilícita do software, e por isso deveriam ser responsabilizados. A defesa, além de alegar justamente o contrário, também apegou-se à questão maior constitucional, no sentido de que a disseminação do código fonte de um programa é também uma forma do "livre discurso", protegida pela 1ª Emenda da Constituição dos EUA ("First Amendment"). Esse caso tem desfecho esperado para breve.

Uma segunda ação foi movida em Manhattan, perante um juízo federal (Southern District of New Yourk), também movida pelas indústrias do cinema americano (com apoio desta feita da Motion Picture Association of America) contra os operadores de sites que estavam disponibilizando o "DeCSS". Foi nesse caso que o Juiz Lewis A. Kaplan, já antes referido, emitiu uma "preliminary injunction" ordenando que os provedores e operadores retirassem dos sites o software ilegal. Só que um dos réus, Eric Corley, que edita uma revista na Web especializada para hackers, chamada de 2600: The Hacker Quarterly, espertamente tirou logo o programa do seu
site, mas adicionou uma centena de endereços de outros sites onde ele poderia ser obtido. Os advogados da indústria cinematográfica, então, aditaram a petição inicial, pedindo que Corley fosse obrigado também a retirar os links. É por essa decisão que a comunidade dos estudiosos do cyberlaw espera ansiosamente, dado ao seu grau de ineditismo, podendo vir a se transformar em um importante precedente ("leading case").

Realmente, se existe uma questão legal que pode determinar o futuro da Internet, pelo menos da forma como a conhecemos atualmente, é essa relacionada com a responsabilidade do "linker". Como diz Mark Sableman, um advogado com larga experiência em assuntos relativos a propriedade intelectual, sócio da firma Thompson Coburn, sediada em St. Louis, a responsabilidade daquele que faz um link para conteúdo ilícito é o próximo grande tema no horizonte do Direito da Informática.

Muitos alegam que a responsabilização indistinta do "linker", em todo e qualquer caso em que seja apontado um conteúdo ilícito (texto ou programa proibido), encontra obstáculo numa questão prática - a impossibilidade de se punir os milhões de editores não profissionais, que eventualmente publicam material informativo na Internet, os quais, em relação às organizações de mídia que produzem as portagens, não passam de meros panfleteiros cibernéticos. Outros tantos alegam que um "link" é essencialmente uma citação, uma forma de dizer a alguém onde encontrar alguma coisa, e só por isso não pode ser considerado uma violação a direitos quer de ordem autoral quer de proteção a outros direitos de natureza pessoal.

Não partilhamos dessa mesma opinião. O "linker", a pessoa que coloca um link em sua página na Internet, assume a posição de um redifusor da informação constante do arquivo ou programa "linkado", e por isso mesmo pode vir a ser responsabilizado por esse ato, em determinadas hipóteses. Muito vai influir na determinação de sua responsabilidade a circunstância do prévio conhecimento (ou não) do conteúdo ilícito do material para o qual se faz o "link". Por exemplo, pode ocorrer de uma pessoa fazer um link para um software que está sendo livremente
distribuído em um site, desconhecendo que se trata de um programa pirateado.

Já a mesma escusa dificilmente vai poder ser sustentada quando o link é feito para um texto com informações difamatórias sobre uma específica pessoa. Nesse caso, a própria existência do link pressupõe a leitura anterior do material difamatório, não sendo justo invocar-se a figura do "passive" ou "innocent" linker. Se a função inerente ao link é justamente permitir a complementação de uma informação que é dada de forma incompleta, é evidente o grau de conhecimento
do linker quando faz a remessa para o texto complementar, que deve ser considerado, nesse caso, parte integrante do texto originário.

É claro que nem todo link para um site que eventualmente possa conter informação difamatória gera automaticamente a responsabilidade do "linker". Se o link é colocado para uma página inicial de um jornal ou revista editado na Internet, por exemplo, dificilmente aquele será responsabilizado, no caso de veiculação de notícia desairosa ou comprometedora da honra de alguém. A função do link, nesse caso, limitar-se-ia à indicação do endereço do site (do jornal ou da revista), não servindo como ponto de ligamento a uma específica notícia.

Em princípio, os links para páginas (de sites) de conteúdo rotativo não devem gerar a responsabilidade do "linker", até porque seria ilógico presumir o conhecimento prévio de conteúdo informativo que é modificado sistematicamente (diariamente, em alguns sites, como nos dos jornais). Situação diferente é aquela em que o link é feito para uma página de conteúdo certo e com referência prévia, mesmo que sumária, para o tipo de informação que o internauta vai encontrar.

Também vai influenciar decisivamente na definição da responsabilidade do linker o seu grau de profissionalismo.

Tome-se, como exemplo, o caso citado da feitura de um link para um site que contenha software pirata. Se o linker, nesse caso, é o operador de site pertencente a uma empresa de tecnologia de informática, dificilmente vai se livrar da responsabilização, em consideração à noção de que é próprio do seu ofício o conhecimento do
caráter ilícito do software. A condição profissional vai conduzir a uma situação de impossibilidade do uso da exceção do não conhecimento da natureza proibida do material linkado. A presunção em relação aos profissionais da área de tecnologia é que eles sabem, ou devem saber, de antemão a qualidade do material para o qual o link está servindo como uma via (ponte) de acesso.

Todas essas questões, no entanto, só vão ficar perfeitamente assentadas em sede jurisprudencial. No caso do julgamento do processo do "DeCSS", não temos a menor dúvida em afirmar que os proprietários dos sites que se limitaram a fazer links vão também ser responsabilizados.

Propriedade intelectual é assunto tão sério nos EUA que sua disciplina primária encontra-se traçada no artigo primeiro da Constituição americana. Hoje em dia, só mesmo o pessoal do "Open Source Movement" permanece com a visão idílica de que a regulamentação da Internet é impraticável ou deve ser combatida. Os interesses mercantilistas estão cada vez mais forçando a elaboração de novas e modernas leis para enfrentar o desafio da revolução digital. Está aí o exemplo das leis sobre comércio eletrônico que não param de ser editadas por diversas nações e blocos comunitários.

Um completo "trial" estava marcado para o final desse mês. Vamos aguardar, então, e ver se nossas previsões vão (ou não) ser concretizadas.

Demócrito Reinaldo Filho
Juiz de Direito em PE
e-mail: demo@infojus.com.br


Por: Demócrito Reinaldo Filho

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