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O e-mail no ambiente de trabalho
agosto - 2006
 
 


A justiça do Trabalho do Distrito Federal, em recente e polêmica decisão, assemelhou o e-mail (correspondência eletrônica) à correspondência cartular, determinando assim, com fulcro no inciso XII, do art. 5º da CF, que o seu sigilo é inviolável, e que a produção da prova, através da quebra desses dados, que resultou na rescisão do contrato do trabalho por justa causa, a funcionário do HSBC Seguros S.A., foi obtida por meio ilícito, tendo, portanto, a empresa sido condenada a pagar todas as verbas rescisórias a esse empregado que transmitia fotos pornográficas através do e-mail da empresa.

A partir desta decisão, criou-se para os empresários uma enorme dúvida acerca do tema, e se a empresa, responsável que é pela reparação, à terceiros, dos danos causados por seus funcionários, inclusive através da própria Internet, não poderia monitorar os dados transmitidos por seus funcionários através de sua rede de computadores que fornece aos seus funcionários.

Tal decisão não deve ser tomada como referência absoluta. Índices de pesquisas norte americanas demonstraram que 87% dos empregados utilizam o e-mail de seus empregadores para assuntos pessoais. Tal comportamento pode configurar em desídia no cumprimento das funções no trabalho, prevista na própria CLT, através de seu art. 482, item e, constituindo em motivo para demissão por justa causa.

Ademais, a partir do momento que são estabelecidas regras para utilização do computador e da Internet, dentro do ambiente de trabalho, através das ferramentas fornecidas pela empresa (computador, provedor de acesso à internet e e-mail institucional), dentro do horário de trabalho, não se pode dizer em sigilo do e-mail institucional e proibição no monitoramento eletrônico, uma vez que esses dados são, na verdade, propriedade intelectual do empregador, assim como uma carta simples enviada por um fornecedor à empresa.

A partir da instalação dessas regras na empresa e da conscientização de seus funcionários sobre a utilização da Internet e de seus aplicativos apenas para fins do trabalho, a demissão por justa causa de um funcionário pela má utilização dessa tecnologia, deve ser o último passo a ser adotado, e deve ser encarado como desídia trabalhista.

Essa decisão da Justiça do Trabalho é extremamente receosa, uma vez que crimes podem ser cometidos através do envio de e-mail (pedofilia, crimes contra a honra, entre outros), e se forem praticados através da conta de e-mail fornecido pela empresa, ela poderá vir a ser condenada (solidariamente) tanto na esfera criminal, quanto na civil.

Guilherme Augusto Gonçalves Machado, advogado e mestrando em Direito Empresarial pela - Faculdade Milton Campos www.subjudiceonline.com.br
guilhermemachado@subjudiceonline.com.br


Por: Guilherme A. G. Machado

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