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Código Penal Digital
fevereiro - 2007
 
 


Em Direito Penal, temos a definição do crime como fato típico e antijurídico, ou seja, um fato previsto anteriormente na norma que é contrário ao ordenamento jurídico. Ressalta-se assim, dois aspectos da norma incriminadora – a anterioridade da previsão do fato definido como crime e sua origem na lei. Esta última característica, representa um dos princípios basilares deste ramo do Direito, o Princípio da Legalidade – nullum crime nulla poena sine lege praevia – o que não estiver previsto na lei como crime, não é crime.

Os crimes de informática, também designados como crimes de computador, merecem um estudo específico, uma remodelação e atualização até mesmo da definição do que é crime. Devido as peculiariedades dos sistemas de informática – novas tecnologias, novos equipamentos, atualizações e mudanças que podem ser radicais num curto espaço de tempo – a dificuldade de se definir e conceituar estas espécies de crimes é muito grande. Por hora, poder-se-ia pensar em tais como ação típica, antijurídica, praticada contra um sistema de informática ou por meio da utilização de processamento automático de dados ou sua transmissão (In Direito & Internet: Aspectos jurídicos relevantes. Ed. Edipro. p.211). Como se percebe, a noção utilizada é muito ampla: o que é um sistema de informática ? Somente o próprio sistema e programas ? Abrange também o equipamento, o hardware ?

Ainda quanto a estes crimes, qual o objeto jurídico ? Vemos de acordo com a noção, que estes podem ser praticados contra um sistema ou por meio de um sistema, o que nos leva a separação de crimes próprios e impróprios. Quanto a estes, o objeto jurídico ainda é o mesmo, por exemplo, num crime de furto – art. 155 – o valor protegido ainda é o patrimônio, que pode ser ofendido por um novo meio, o da computação. Quanto aos crimes próprios, o objeto jurídico é outro e novo, merecendo assim, tipificação própria.

O que se percebe é o surgimento de novos crimes, e também o surgimento de novas maneiras de cometer “antigos” crimes. O estelionato, se cometido por meio da computação, nada mais é do que o “velho” 171 revigorado agora com o advento da era digital. É possível imaginar inúmeros exemplos dos mais diversos crimes cometidos agora com o auxílio da informática. Dificuldade extra é encontrar a exata tipificação para os chamados crimes de informática próprios. Periodicamente, nos deparamos na mídia com mais um “ataque” a uma empresa ou algum instituto, com a disseminação dos famosos vírus de computador, invasão de sites, etc... crimes com objetos jurídicos próprios que devem ser tutelados de maneira específica.

Senão vejamos: como tipificar a conduta do jovem aficionado por computação que espalha sua nova criação, um novo vírus que destrói todo o conteúdo de um hard disk, de uma maneira rápida e eficaz ? Presente no art. 163, o crime de dano: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Mas o que é essa coisa de que trata o referido artigo ? Trata-se de um carro do qual um criminoso ateia fogo ? Um orelhão destruído por vândalos na madrugada ? Uma vitrine quebrada por um consumidor insatisfeito ? Sim. Todas essas coisas são as coisas de que trata o crime de dano. São objetos tangíveis, de valor patrimonial. Mas e quanto ao caso do disseminador de vírus ? Pratica ele o crime de dano ?

Até surgirem os computadores e consequentemente a possibilidade da prática de crimes, o crime de dano era aplicado nos casos exemplificados acima, na destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, de objetos tangíveis. Um vírus, ao destruir os dados armazenados num microcomputador, está destruindo nada mais do que seqüências binárias de 0 e 1, informações que agregadas em conjunto de 8 formam um byte; formando em conjunto de 1024 bytes, um megabyte, após um gigabyte, etc. Assim, o vírus destrói algo intangível, e até invisível.

Por esse entendimento, não seria possível a tipificação desta conduta no crime de dano. Não se pode, numa interpretação analógica ou extensiva, incriminar uma conduta sob pena de se ferir o Princípio da Legalidade. Mas também não se pode deixar impune tamanha violação. Daí a necessidade de uma, porque não, codificação específica, como já existe um Direito Penal Ambiental, um Direito Penal do consumidor.

Reformada deve ser até mesmo a culpabilidade das condutas destes crimes especiais. A culpabilidade – o juízo de reprovabilidade da ação e pressuposto de aplicação da pena – é o mesmo para quem inutiliza um poste de eletricidade e para quem destrói dados de um computador ?

A mesma discussão cabe a coisa presente no art. 155 – crime de furto. E quem somente invade um sistema por puro desafio intelectual, um hacker, que crime comete ? Aquelas inúmeras pessoas que registram um programa shareware com código falso, são criminosas ? E quem fornece – através de uma homepage - programas que auxiliam na invasão de sites e fabricação de virus, pode ser considerado co-autor ou partícipe ?

São inúmeras e intrigantes questões que deverão ser enfrentadas e discutidas por nossos legisladores e que até agora nos fornecem somente como respostas a necessidade cada vez maior de proteção aos sistemas de informática e a inaplicabilidade da atual legislação codificada aos crimes virtuais.


Rubens Thiago Santini Parelli
Gradudando em Direito na Universidade Estadual de Londrina
Texto publicado no jornal VOX UNIVERSITATIS, do Curso de Direito da UEL


Por: Rubens Thiago S. Parelli

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